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sexta-feira, 9 de julho de 2010

CONTAS DO SAAE DE VALENÇA/ 2009 SÃO APROVADAS PELO TCM

A prestação de contas do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Valença, correspondente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade dos Srs. Roberto Queiroz Guimarães (período 01/01/09 a 05/03/09); Washington Luiz Pereira dos Reis (período 06/03/09 a 01/04/09) e Viviane Oliveira de Melo (período 02/04/09 a 31/12/09 foram examinadas e aprovadas pelo TCM, porém com ressalvas.

VEJA O PARECER DO TCM
R E S O L V E:
Aprovar, porque regulares, porém com ressalvas, as contas do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, da Prefeitura Municipal de VALENÇA, correspondentes ao exercício financeiro de 2009, consubstanciadas no processo TCM n° 4.170/10, com fundamento no inciso II do art. 40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual n° 07/91, dando quitação aos Gestores Roberto Queiroz Guimarães (período 01/01/09 a 05/03/09) e Washington Luiz Pereira dos Reis (período 06/03/09 a 01/04/09); aplicando-se, entretanto, com fulcro no inciso II do art. 71 da Lei Complementar de nº
06/91, multa a Sra. Viviane Oliveira de Melo (período 02/04/09 a 31/12/09) no valor de R$500,00(quinhentos reais), em função das falhas formais em procedimentos licitatórios; incorreções nos registros contábeis e ausência de notas fiscais em processos de pagamentos, dentre outras.
O recolhimento da penalidade pecuniária supramencionada aos cofres públicos municipais deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão,através de cheque da própria devedora, nominal à Prefeitura Municipal de Valença,condicionando a quitação da responsabilidade do Gestor à efetiva satisfação da penalidade imposta.
Notifique-se o Sr. Prefeito Municipal de Valença, enviando-lhe cópia da presente, a quem compete, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da multa imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do devedor, com inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 08 de junho de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator

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