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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

TCM APROVA COM RESSALVAS CONTAS DA PREFEITURA E CÂMARA DE IGRAPIÚNA

Na última quinta-feira (23/09), o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Igrapiúna, na gestão de José Edmundo Seixas Dócio, relativas ao exercício de 2009.
O relator do parecer, conselheiro Raimundo Moreira, imputou multa no valor de R$ 3 mil ao gestor, que pode recorrer da decisão.
Também foi determinado ao prefeito, em razão de ter ordenado despesas com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB sem que estivessem amparadas na legislação pertinente, a reposição à conta do fundo, com recursos do tesouro municipal, da importância de R$ 195.240 e R$ 13.131, decorrente de despesas glosadas no exercício de 2007.
A analise técnica realizada pela 17ª Inspetoria Regional de Controle Externo constatou a ocorrência de diversas irregularidades, que não foram descaracterizadas oportunamente pelo prefeito, entre elas: ausência de processo licitatório em casos cabíveis, contratação de pessoal sem concurso público, desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB, ausência de cobrança da dívida ativa tributária e remessa intempestiva das informações do SICOB e SIP.
O resultado da execução orçamentária importou em déficit de R$ 213.844, porquanto foram arrecadadas receitas de R$ 16.387.212 e realizadas despesas de R$ 17.299.391.
Câmara – Na mesma sessão, o pleno aprovou com ressalvas as contas do presidente da Câmara de Igrapiúna, Geraldo Moura dos Santos, imputando uma multa no valor de R$ 300, pelas irregularidades remanescentes no parecer.
De acordo com o balancete de dezembro/2009, foram arrecadadas receitas orçamentárias, provenientes de transferência de duodécimos, no importe de R$ 693.255 e realizadas despesas orçamentárias no importe de R$ 692.960, remanescendo restos a pagar do exercício no importe de R$ 79.
O total da despesa do Legislativo, no importe de R$ 692.960, manteve-se dentro do limite máximo de 7% incidente sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

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